:: ASPRENNE - Associação dos Servidores Públicos das Regiões Norte/Nordeste ::
topo   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Aguardamos as suas sugestões que serão muito bem recebidas

   

 
 
Notícias

 

PCCR da Saúde: aprovação é um tiro no pé do trabalhador

 

Inicialmente para o Ex-Diretor do SINTAB – (Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste de Borborema), o Professor Gilson Nunes, a proposta do enfadonho PCCR da Saúde de Campina Grande – PB, encaminhada a Câmara de Vereadores, no último dia 23/11/2011 é apresentável com equilíbrio apenas do primeiro artigo ao quinto, depois descamba numa maré incongruente de concepções truncadas e refratárias. Parece que o mesmo foi elaborado para agradar o ego dos técnicos ou para dar uma resposta ao sindicato da categoria que esbraveja sem ter o zelo pelo que poderia ser enviado a câmara para apreciação dos Vereadores. Neste momento, é preciso cautela, e que não seja aprovado as pressas, pois se passou quase um ano na sua elaboração, por que não esperar mais um pouco para que o mesmo possa ser observado em suas entrelinhas?? A proposta é excludente, quando não reconhece o cargo de Psicólogo Clínico como área da Saúde.

O Professor Gilson Nunes, que participou efetivamente da reformulação do Decreto de Avaliação dos Demais Servidores e foi membro atuante da reformulação do PCCR do Magistério, aprovado em maio de 2008. O objetivo de fazer uma análise da atual proposta foi em virtude do Professor ter sido procurado por diversos servidores insatisfeitos com a proposta. A partir desse momento, o professor passou a fazer uma releitura do conteúdo do PCCR, que qualquer leigo no assunto poderá fazer suas comparações, pois esta é a 4ª hipótese para chegarmos a um resultado final, que se aprovado da forma com está, irá trazer graves conseqüências aos trabalhadores.

O Plano não trata das aposentadorias especiais. No Art. 8º fala-se a respeito da composição da remuneração mensal, porém, respeitando o critério de proporcionalidade. Questionamos, proporcionalidade de quê? De onde? Qual a referência? Fica claro para o corpo técnico que montou a proposta, mas para o servidor é uma caixa de cinza, ou seja, uma pedra de Roseta egípcia. No Art. 9º a jornada de trabalho existe uma incompatibilidade redacional, uma hora se fala em 30 horas, outra hora em 40 horas semanais, isso no inciso I, já o inciso II é uma teia de confusão em relação a jornada diferenciada, 40 horas, 36 horas para todos os cargos, confundindo o inciso I. Porém, só especificou 24 horas para os Médicos e 20 horas para os Médicos e Cirurgiões Dentistas. Esqueceram de especificar a carga horária dos Técnicos em Radiologia. Logo, é preciso especificar com detalhes, pois essa observação só veio aparecer no rodapé do anexo II A.

Quanto a jornada especial (Plantão) de 12 e 24 horas de trabalho, esqueceram de determinar o tempo previsto para refeições e descanso, pois é preciso amarrar em lei para que o servidor não fique sujeito as subserviências do gestor imediato. Quanto ao título do capítulo III deveria se ler: Progressão Funcional (e não Do Plano de Carreira). Existe uma confusão sob o procedimento de acesso a progressão funcional, não se sabe o que é realmente progressão funcional, e avaliação de desempenho, não levaram em conta o tempo de serviço dos trabalhadores, como se o servidor da saúde só existisse a partir da promulgação deste PCCR, é preciso fazer justiça aqueles que há tanto tempo fizeram funcionar a saúde de nosso município, pois se o plano for aprovado como está será um golpe na história funcional desses servidores, que terão de travar uma luta na justiça para ter um direito reparado.

O que dissemos acima está posto no Art. 14, é preciso corrigir. Propomos substituir a frase do Inciso I - Progressão por Mérito, por Avaliação de Desempenho e (por tempo de serviço). Inciso II, substituir: Adicional por Titulação, por Progressão por Titulação, que são os graus da graduação e pós-graduação: especialização, mestrado e doutorado. Inciso III, substituir Promoção por qualificação profissional, por progressão por formação profissional (isso inclui os cursos de graduação, ensino médio e fundamental), até para que o Art. 49 parágrafo 2º seja amarrado. É a partir desse ponto de vista que a proposta passará a se equilibrar, entrará no eixo lógico de ser executável.

Ainda nos reportando a Seção II da Progressão por Mérito, o termo mérito é algo tendencioso, vício do passado, quando não existia concurso público, é preciso bani-lo do conteúdo do PCCR, e substituir o termo por Avaliação de Desempenho, contemplando no primeiro inciso do Art. 14 a mesma isonomia do PCCR do Magistério, a cada três anos e não a cada dois anos. Desconsiderar a proposta do Ar. 16 – o parágrafo único deve reconhecer aqueles que já trabalhavam há mais de 5, 10 e 20 anos – o que chamamos progressão por tempo de serviço automática e não por mérito, termo abominável. Com essa observação deve-se anular todo o Art. 34. O Art. 17 transportar para o Decreto de Criação da Proposta do Projeto de Avaliação de Desempenho, tendo como referencial o Decreto de Avaliação dos Demais Servidores, sancionado pelo prefeito. Insistimos, é preciso banir do conteúdo da proposta o mérito, como foi posto no Parágrafo único do citado artigo.

Quanto ao Art. 18, é preciso respeitar a isonomia do PCCR do Magistério, o percentual de 3,0% e não 2,5% - isso é discriminação entre as demais categorias, o magistério não é melhor do que os funcionários da saúde, todos são servidores públicos. Pode servir como modelo, conferir Lei Complementar nº 001/2008, Art. 69 – Parágrafo único. Por outro lado, o Art. 19 é da maior contradição verborrágica possível, o servidor tem que ter no mínimo dois anos no cargo após o cumprimento do estágio probatório, redundante, se é automático conforme Art. 37 parágrafo 4º, como desdizer?? O inciso II do citado artigo é um labirinto de confusão e o inciso III não especifica onde e como. Enquanto o parágrafo 2º não ampara aquele servidor que venha solicitar licença prêmio com vencimentos para cursar uma pós-graduação. É preciso chamar a atenção dos parlamentares da Câmara de Vereadores e dos próprios servidores da saúde para as observações elencadas pelo professor Gilson Nunes, que de uma certa forma vem a contribuir com a discussão, com sua análise crítica construtivista.

Logo, a crítica não é para depreciar ou destruir o que foi apresentado, mas para servir de parâmetro para ajudar na decisão dos vereadores, independentemente da facção partidária. Vejamos o Art. 20, a progressão por mérito só será possível no final de cada trimestre e não no mês subseqüente da publicação do resultado, o servidor já perdeu com isso três meses de progressão por avaliação de desempenho e não por mérito. Quem ganha com isso? E para quem estava antes?

Sabemos que a verba da Saúde é maior do que a receita da Educação, até mesmo as verbas poderão ser acrescidas em conformidade com o Art. 52, inciso I dessa proposta. Retomando a nossa análise – o Adicional por titulação conforme Art. 21 misturam tempo de vínculo com titulação, tudo é uma barafunda que precisar ser bordada em outro tecido visível e compreensível aos olhos dos servidores. É preciso uma reconsideração em relação ao Decreto normativo do processo de Avaliação de Desempenho. Quanto aos percentuais por titulação, não se respeita a isonomia do PCCR da Educação, que atualmente a mudança do Ensino Médio para o Superior a referencia é de: 15%, do Superior para o Especialista: 20%, do Especialista para o mestrado: 30% e do Mestrado para o Doutorado: 40%, conforme Art. 58 da lei complementar 001/2008. Consideramos um avanço, pois no passado eram 8% acumulativos.

Contraditoriamente, a proposta dos percentuais do PCCR da Saúde é questionável, vejamos: 24% para doutorado, 16% para mestrado, 8% para especialização, 4% para curso de Extensão ou aprimoramento profissional de 120 horas, insistimos, misturam avaliação de desempenho com titulação. Nos incisos IV e V colocam tudo na mesma panela. Podemos chamar isso de progressão por titulação? Observe que doidera. No inciso VI, o percentual de graduação é de 5% igual aos cargos de nível fundamental e médio – santa paciência!!!! É preciso corrigir isso! Confundem titulação com requisitos básicos para a avaliação de desempenho, que devem estar pautados em tempo de serviço, qualificação profissional em comum acordo com o cargo.

O pior das aberrações, a concessão do adicional por titulação, o servidor só poderá reivindicar após dois anos de ter cumprido o estágio probatório, erro grasso, pois após o cumprimento do estágio probatório é direito adquirido. Poderíamos chamar isso de equívoco constitucional, você pode conferir o Art. 23, inciso I. Orientamos para excluir o monossílabo “não” do inciso III, erro redacional. O parágrafo 2º do citado artigo deve servir de conteúdo para compor o Decreto de Avaliação de Desempenho, não cabe neste momento, como também os seus incisos I, II e III.

Já o Art. 24 parágrafo 2º deve ser desmembrado os conceitos, refazer o texto, redação confusa. O parágrafo 3º deve ser jogado para o Decreto de Avaliação de Desempenho, além do Art. 25. Sugerimos que ainda pode compor o corpo do Decreto de Avaliação de Desempenho os Art. 28, 29, 30 e 31, este último no parágrafo 2º esqueceu de especificar os percentuais de pontuação. De forma contundente, fica óbvio nos Art. 32 e 33 a criação do Decreto de Avaliação de Desempenho, que também omitiram a discriminação dos componentes que comporão a comissão, incluindo nesta comissão um representante da categoria e um representante do sindicato ou associação. Oportuno lembrar que, omitiram também a Criação de uma Comissão de gestão do PCCR, a exemplo do Art. 63 do PCCR do magistério que respaldou. Quiseram antecipar no corpo dessa proposta o conteúdo do Projeto de Avaliação de Desempenho, mas não foi uma atitude feliz, pois mais confundiu do que contribuiu.

Outra observação se refere ao conteúdo proposto pela suposta avaliação de desempenho, que mais parece uma seleção de concurso, uma concorrência de desempate para ter acesso a promoção, conforme Art. 34, observe, além desse artigo a alínea “g” do artigo anterior. Outra faceta que cheira mal aos princípios constitucionais é o Art. 35, quanto as funções de livre provimento. No Art. 36, inciso III as outras exigências para as benesses serão estabelecidas em ato normativo, pois não se sabe de quem a responsabilidade pela criação.

Traição fatal, segundo o Art. 37, o plano é aprovado, mas só existirá em abril de 2012, diferentemente do PCCR do Magistério, que foi automaticamente implantado, quanto ao reconhecimento das titulações e enquadramento, não dependia de etapas para implantação. Muito contraditório este artigo. No citado artigo, no seu inciso II a concessão do adicional por titulação só será possível em 2014, uma lei retroagindo para prejudicar. Isso é inconstitucional. Deve-se levar em consideração os mesmos percentuais do PCCR do Magistério, isonomia aos percentuais aprovados pela Câmara de Vereadores em 2008, mas eles mantiveram os mesmos percentuais da Lei Complementar nº 008/2001, fazendo um arranjo de 4% e 5% para cursos de formação profissional e graduação. É preciso observar a isonomia dos percentuais por titulação paritária para todas as categorias, para não privilegiarmos uma e condenarmos a outra. É preciso que os parlamentares observem os incisos I, II e III do referido artigo. Se for aprovado como foi apresentado, não entrará em vigor, pois já nasceu morto, falido e cheio de incongruências.

O pior de tudo isso é que o labirinto é tão bem trabalhado com fio de seda da Índia que para fazer funcionar, se aprovado, não funciona, conforme parágrafo 1º do Art. 37, ele é claro, propõe, após 1 ano de existência do plano é que o processo de enquadramento se dará no dia do aniversário, imagine um servidor que completará ano em maio de 2012, só será beneficiado em maio de 2013, mas terá que esperar mais dois anos, maio de 2015 para ter direito a titulação, lembras?????? O servidor é apenas enganado que tem um plano, mas que é burocrático e que trava todas as possibilidades de progressão.

Não apenas o primeiro parágrafo do Art. 37 é confuso, como também o 2º o é. Por outro lado, o quinto parágrafo é misturado com conceitos de avaliação de desempenho, o que eles chamam de mérito e adicional por titulação. Conceitos distintos, que deveriam ser separados. Já o sexto parágrafo do citado artigo, erradamente repetido como 4º parágrafo é uma redação feliz. Porém, deixaram de acrescentar que a progressão automática valeria para o servidor que já existia antes da promulgação do mesmo, o reconhecimento do tempo de serviço, progressão horizontal, independentemente do primeiro processo de avaliação de desempenho. Mas para o PCCR da saúde, parece que os servidores só existirão a partir desta Lei. No parágrafo 5º, onde reza que o servidor que já perceba adicional de titulação incorporado, não poderá fazer jus ao adicional por titulação da mesma natureza, é redundante, porém precisa dizer que poderá reivindicar a diferença do percentual. Também deve observar a correção, ao invés de 5º parágrafo deveria ser 7º.
Pelo exposto, fica claro no Art. 38 que a intenção do governo é de aprovar um PCCR, mas só será implantado aos desejos da própria administração, de forma petrificada, ou seja, impraticável, pois a engenharia desconexa foi proposital, a gente aprova, mas não funciona, até porque eliminamos a comissão de gestão do mesmo.
 

Outro artigo que poderíamos chamar de uma redação feliz é o 39. Porém, deveria acrescentar um parágrafo onde assegurasse: “Fica concedido a todos os servidores, aqueles que cumpriram com o estágio probatório ou a cumprir, o direito de ter automaticamente o seu tempo de serviço reconhecido, a partir da promulgação desta lei”. Até por que já foi avaliado pela comissão do estágio probatório, o enquadramento no nível 1, é preciso banir aquela tabela com letras, que mais confunde do que explica.
Quanto ao Art. 40, uma pequena observação no inciso I, deveria tratar também da insalubridade, parece que na saúde tudo é salubre, o trabalhador nada sofre. Até mesmo o Radiologista parece não existir no conteúdo do mesmo. Quanto ao 2º parágrafo não se sabe quem irá criar os critérios de regulamentação das entrelinhas da proposta. Outra contradição se refere ao Art. 41 – quanto ao Assistente Social, que será transformado em Assistente Social da Saúde. Por que não permanecer a mesma nomenclatura para quem já estava, não entendemos o motivo da mudança. Neste caso seria correto mudarmos as demais denominações??? Fisioterapeuta da Saúde, Terapeuta Ocupacional da Saúde, Nutricionista da Saúde. Complexo essa mudança não??? Pois bem, excluíram os Psicólogos Clínicos, na concepção da proposta, eles não são da saúde, ou faltou acrescentar a palavra saúde para serem reconhecidos???? Vão ter que mudar a grade curricular do vestibular.

Quanto ao Art. 43 o conteúdo é um teorema de Pitágoras: “Em qualquer triângulo retângulo, a área do quadrado cujo lado é a hipotenusa é igual à soma das áreas dos quadrados cujos lados são os catetos”. Leu? Compreenda se quiser, mas foi posto. Feito apenas para satisfazer o ego de poucos. Já o Art. 45 é de uma redundância latente, e seu parágrafo único remete ao Decreto de Avaliação de desempenho, não cabe na atual proposta. Como também a tabela é uma hipotenusa dislexa com 45 referências para os cargos de ensino fundamental e médio, e 58 para o nível superior. Por outro lado, o Art. 46 é didático e explicito, porém seu parágrafo 1º quanto a regulamentação especifica, não se sabe quem irá criá-la. Nada está perdido, não estamos pregando a derrota do que foi apresentado para apreciação dos vereadores. Um ponto positivo pode ser encontrado nos Art. 48 e 49, porém no 2º parágrafo do último artigo é redundante em relação ao Art. 14. Outro ponto relevante foi o momento da pontuação da gratificação dos Cargos de Inspetor Sanitário e de Fiscal Sanitário, equiparação, elevando de 1,1% para 1,5%, uma simbólica conquista, porém salutar em relação ao Art. 50.

Por fim, compreendemos a boa intenção do governo municipal de ter enviado a câmara de vereadores o PCCR da Saúde que ficará para a história do servidor público. Oportuno registrar que a Associação dos Servidores Públicos das Regiões Norte/Nordeste – ASPRENNE, por diversas vezes se colocou a disposição, mas não foi atendida face a comissão de elaboração dessa proposta. Mesmo distante, agora pode dar a sua parcela de contribuição aos vereadores, para que observem com carinho as sugestões aqui elencadas para o devido aperfeiçoamento.

Não sabemos como foi calculado os percentuais para se chegar a atual tabela de vencimento. Confira:
 

Confira:

Funções

Salário base – R$

Carga/h

Agente Comunitário de Saúde

  773,33

30h

Agente de Combate as Endemias

  773,33

30h

Assistente de Enfermagem I

  580,00

30h

Assistente de Enfermagem II

  689,44

30h

Assistente de Enfermagem III

  799,54

30h

Auxiliar de Saúde Bucal

  689,44

30h

Técnico em Radiologia

  689,44

24h

Fiscal Sanitário

  799,54

30h

Técnico em Laboratório

  799,54

30h

Técnico em Prótese Dentária

  799,54

30h

Analista de Patologia Clínica

1.875,00

30h

Assistente Social em Saúde

1.875,00

30h

Cirurgião Dentista I

2.341,62

30h

Enfermeiro I

1.875,00

30h

Farmacêutico

1.875,00

30h

Fisioterapeuta

1.875,00

30h

Fonoaudiólogo

1.875,00

30h

Médico Veterinário

1.875,00

30h

Nutricionista

1.875,00

30h

Terapeuta Ocupacional

1.875,00

30h

Auditor em Saúde

2.341,62

30h

Cirurgião Dentista II

2.783,45

30h

Enfermeiro II

2.341,62

30h

Inspetor Sanitário

2.341,62

30h

Médico I

2.341,62

30h

Médico II

2.783,45

30h

 

28/11/2011

 

 

Mais Notícias

 

 

 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Parceiros
 

 
ASPRENNE nos Estados

 

 

         

© Copyright 2010.     Campina Grande - Paraíba - Todos os Direitos reservados Voltar   Próxima    ^