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Servidora pública em caráter precário tem proteção até 5 meses após o parto

 

Ela tinha sido dispensada enquanto gozava a licença maternidade.
Servidora pública nomeada em caráter precário - que foi dispensada enquanto gozava a licença maternidade - faz jus a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após a realização do parto.

A decisão é da 6ª Turma do STJ, em recurso em mandado de segurança impetrado por servidora designada para a função pública de psicóloga judicial no foro da comarca de Contagem (MG).

Como informado pelo Espaço Vital, a concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante. No caso, a decisão foi do TST ao condenar empresa a pagar à trabalhadora salários desde a data da concepção, até cinco meses após o parto.

No recurso julgado pelo STJ, a servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.
O TJ de Minas Gerais suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral.

Para o tribunal mineiro, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.

No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea b).

O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que "as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários; mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual nº 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago".

Segundo o julgado do STJ, com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente".

O voto esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O advogado Agnaldo Alves de Souza atua em nome da impetrante. (RMS nº 25.555).

 

 

02/01/2012

 

 

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