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Notícias

 

STF valida contratação sem concurso

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu ontem, por 6 votos contra 5, a validade da lei que dispensou a realização de concurso público para a contratação temporária de servidores do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão do Ministério da Justiça.

Último a votar, o presidente do STF, o ministro Nelson Jobim, deu o voto decisivo, assegurando uma nova vitória do governo no tribunal. Na semana passada, foi declarada constitucional a cobrança da contribuição previdenciária de servidores inativos, com isenção até R$ 2.508.

O plenário julgou ontem uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PFL contra a lei que autorizou o Cade a contratar servidores por tempo determinado. Por maioria apertada, prevaleceu o entendimento de que ela não violou o artigo da Constituição que exige o concurso público (artigo 37).

"Estamos abrindo uma porta à fraude sistemática ao concurso público", disse Sepúlveda Pertence, um dos que votaram contra. Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes falou em "burla ao sistema concursivo".

Além de Jobim, foram a favor do governo Eros Roberto Grau, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie Northfleet e Celso de Mello. Os três primeiros foram nomeados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Jobim disse que o Cade, criado há dez anos, só ganhou importância e volume de trabalho a partir de 2001, quando julgou 701 processos, contra 19 em 1995. Já Grau afirmou que a suspensão dos contratos prejudicaria a sociedade e a economia nacional, não a administração pública.

Inicialmente, o governo editou uma medida provisória, em novembro de 2003, autorizando a contratação de 30 técnicos, mediante processo de seleção simplificado, que incluísse obrigatoriamente prova escrita. A exemplo do que o PT já fizera no governo Fernando Henrique Cardoso, o PFL entrou, no mesmo mês, com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a MP.

Mas a medida provisória foi convertida em lei em fevereiro último. Os contratos poderiam ser prorrogados desde que sua duração total não ultrapassasse o prazo de 24 meses, e limitada sua vigência, até o final de 2005.

A Constituição diz que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (artigo 37, inciso IX).
O PFL argumentou que a lei 10.843, que resultou da conversão da medida provisória, deu uma autorização muito genérica ao Cade, o que teria violado a exigência de "excepcional interesse público". O advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, acompanhou pessoalmente o julgamento.

 

05/01/2012

 

 

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